15 de Março, 2023 Lucas Lopes

Bancos isentos de IMI por 3 anos em casas para reembolso de créditos

Em causa estão prédios adquiridos pelas instituições de crédito no âmbito de vendas judiciais ou por dação em cumprimento.

Os prédios adquiridos pelas instituições de crédito no âmbito de vendas judiciais ou por dação em cumprimento para reembolso de créditos próprios estão isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) por três anos, se observadas determinadas regras.

Segundo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos prédios adquiridos por instituições de crédito “no âmbito do reembolso de crédito próprio e por ele detidos para venda”, aplica-se o regime previsto no código do IMI que determina que o imposto é devido a partir “do 3.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a sua venda”.

Este entendimento da AT surge numa informação vinculativa, agora publicada, em que o contribuinte que a requereu (uma instituição de crédito) questionou o Fisco sobre se este tipo de empresas pode beneficiar da suspensão temporária do IMI “relativamente aos prédios adquiridos em reembolso de créditos próprios, que sejam registados na rubrica de ativos não correntes detidos para venda”.

O que diz a AT sobre a isenção temporária de IMI?

Na resposta a AT, salienta que nestas situações, ou seja, quando está em causa a aquisição de um imóvel pelo facto de o seu proprietário não conseguir pagar o empréstimo, isso não significa que a aquisição dos imóveis e a sua alienação sejam uma atividade autónoma, separada da atividade principal, “mas antes uma forma do exercício da própria atividade principal”, já que o que está em causa é a “a necessidade de concluir o processo de reembolso do crédito próprio, que é o núcleo essencial da atividade bancária”.

Assim, aplicam-se aos bancos o regime de suspensão de pagamento do IMI previstos na lei, no âmbito do reembolso de crédito próprio e por ele detidos para venda, “desde que se cumpram os requisitos de contabilização e as normas prudenciais do Banco de Portugal”.

“Para tal, deve o requerente apresentar documento extraído do seu sistema de informação contabilística que demonstre inequivocamente a data em que foi extraído, a identificação do prédio e a data a que este foi afeto como ativo não corrente com destino a venda”, refere a mesma informação da AT, que acrescenta ainda que para que o regime seja aplicado “não é exigível” que a instituição bancária se encontre registada no cadastro de contribuintes como exercendo a atividade de compra e venda de imóveis.

Fonte: Idealista