Decisão do Supremo Tribunal de Justiça aplica-se a todas as casas para turistas, seja qual for a data de autorização da atividade.
No mesmo prédio, a partir de agora, não podem coexistir habitação permanente e habitação temporária com fins turísticos. A decisão é do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que uniformizou a jurisprudência relativamente a esta matéria. O acordão foi aprovado por unanimidade e aplica-se a todo o Alojamento Local, mesmo ao que já foi autorizado.
“No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo de que certa fração se destina a habitação deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local”, lê-se no acórdão do Pleno das Secções Cíveis do STJ, citado pelo Jornal Público, que avança a notícia.
Segundo a publicação, esta medida aplica-se a todos os alojamentos locais, seja qual for a data de autorização da atividade. A partir de agora, qualquer condómino pode exigir o fim da atividade turística no prédio onde vive, mesmo que esse alojamento local funcione há muitos anos.
Com esta decisão, o STJ vem dar razão aos moradores que se queixavam, por exemplo, do barulho fora de horas, da sujidade e desgaste de partes comuns do prédio ou acesso de estranhos a garagens e edifícios de habitação.
Numa das declarações de voto apresentadas, um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça admite, contudo, que o número de processos a pedir a ilicitude da atividade de alojamento local vai disparar.
Supremo trava alojamento local em prédios de habitação (Público)