8 de Dezembro, 2021 Lucas Lopes

“Tenho um contrato de arrendamento de um ano” – Será mesmo assim?

Advogados esclarecem sobre uma questão que tanta vezes se coloca a inquilinos, senhorios e profissionais da mediação imobiliária.

Arrendaste ou vais arrendar casa e contas com ela por um ano, e que o contrato de arrendamento se renove automaticamente por igual período? Atenção, porque afinal a realidade não é bem assim, segundo o que diz a legislação. Explicamos com fundamento jurídico esta questão sobre arrendar casa que tantas vezes se coloca a senhorios, inquilinos e profissionais da mediação imobiliária.

“As regras do arrendamento urbano para fins habitacionais, ao contrário do paradigma no arrendamento para fins não habitacionais, não se encontram totalmente na disponibilidade das partes, dispondo a legislação portuguesa, de forma imperativa, sobre várias temáticas do contrato de arrendamento”, tal como explica a CRS Advogados*.

Exemplo manifesto disso é o disposto quanto à renovação dos contratos de arrendamento para fins habitacionais com prazo certo. De facto, apesar de ser comum no mercado a expressão de que “um contrato de arrendamento vigora pelo período de um ano, renovando-se automaticamente por igual período”, a verdade é que, nos termos da lei, as regras são substancialmente distintas.

Como se faz a renovação de contratos de arrendamento para fins habitacionais?

Com efeito, nos termos do artigo 1096.º, n.º 1 do Código Civil, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo por períodos sucessivos de igual duração, apenas e tão só (i) quando este período for de três anos, ou (ii) quando o contrato de arrendamento se destinar à habitação não permanente ou tiver fins especiais transitórios.

De facto, se o contrato tiver um período inferior a três anos, por exemplo, de um ou dois anos, caso não exista oposição à renovação no seu termo, o mesmo renovar-se-á automaticamente por mais três anos, ao invés do expectável prazo de igual duração.

Tal não sucederá quando o contrato, nos termos do art.º 1095 do Código Civil, se destinar à habitação não permanente ou tiver fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, desde que essa menção esteja expressamente contida no contrato.

Não obstante a natureza imperativa destas normas, destinadas a proteger o arrendatário de contratos de curta duração, a lei prevê ainda uma exceção para a aplicabilidade destas normas caso seja aposta no contrato de arrendamento celebrado uma estipulação em contrário, expressamente convencionada pelas partes.

Em suma, é fácil constatar que nem sempre a informação contida num contrato de arrendamento contém toda a regulação da relação contratual, sendo da máxima importância acautelar estas situações previstas na lei através de uma advocacia preventiva, forma a evitar desagradáveis surpresas.

*Diana Cabral Botelho, advogada da CRS Advogados

 

Fonte: IDEALISTA