18 de Março, 2021 Lucas Lopes

Discriminação Racial ou Étnica

Agir com respeito ao princípio da igualdade significa não exercer qualquer discriminação, direta ou indireta, contra uma pessoa ou grupo de pessoas. A discriminação, portanto, estará configurada quando existir uma ação ou omissão que dispense um tratamento diferenciado (inferiorizado) a uma pessoa ou grupo de pessoas, em razão da sua pertença a uma determinada raça, cor, sexo, nacionalidade, origem étnica, orientação sexual, identidade de género, ou outro fator.

A discriminação pode ser direta ou indireta:

  • Direta – sempre que, em razão da origem racial, étnica, nacional ou outra uma pessoa seja objeto de tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável. Por exemplo, o proprietário de um imóvel que se recusa a arrendar para cidadãos estrangeiros realiza uma discriminação direta;
  • Indireta – sempre que disposição, critério ou prática, aparentemente neutro, coloque pessoas de uma dada origem racial, étnica, nacional ou outra numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas. Por exemplo, uma empresa que tenha como condição para a promoção dos funcionários o facto de falar a língua portuguesa sem sotaque, pode parecer um critério neutro, mas acaba por excluir todos os funcionários que não tenham o português como língua nativa (a não ser que a função a ser exercida justifique que o candidato apresente uma determinada dicção, como no caso dos tradutores).

Contudo, a lei determina que não se considera como discriminação um determinado comportamento sempre que, em virtude da natureza das atividades em causa ou do contexto da sua execução, o fator discriminatório constitua um requisito justificável e determinante para o seu exercício, devendo o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional. Assim, se houver uma discriminação que beneficie as pessoas discriminadas (a chamada discriminação positiva), esta conduta não será punível.

A legislação portuguesa considera determinados comportamentos discriminatórios como sendo crimes e outros como sendo contraordenações, consoante a sua gravidade e o bem jurídico afetado.

Os crimes são todas as condutas previstas nomeadamente no Código Penal português, que são punidas com uma pena, que pode ser a pena de prisão e/ou a pena de multa. No que diz respeito à discriminação, esta será considerada um crime sempre que houver a constituição de organizações ou a divulgação de materiais que incitem a discriminação, o ódio ou a violência contra uma pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual.

Ainda no âmbito dos crimes, temos os chamados crimes de ódio, que podem ser definidos como a prática efetiva de atos de violência motivados pelo facto de a vítima apresentar determinada característica (como certa origem racial, orientação sexual ou origem nacional, por exemplo) ou de pertencer a um determinado grupo (como ser seguidora de uma religião). Esta motivação racista ou preconceituosa pode levar à aplicação de uma pena mais elevada, pois o crime passa a ser considerado como qualificado (crimes de ofensa à integridade física qualificada e homicídio qualificado).

Por outro lado, as contraordenações são condutas que a lei proíbe e que são punidas com uma coima que é uma prestação em dinheiro que a pessoa condenada deve entregar ao Estado. Essas condutas não são revestidas de tanta gravidade como as condutas criminosas, sendo portanto consideradas como ilícitos administrativos. No âmbito da discriminação, os atos discriminatórios considerados como contraordenação são aqueles relacionados com o exercício dos direitos de acesso a bens e serviços, ao emprego e formação profissional, ao ensino e ao sistema de saúde públicos e privados, dentre outros.

Alguns exemplos de situações de contraordenações por práticas discriminatórias previstas na legislação:

  • Recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços (por exemplo, recusar o fornecimento de refeições num restaurante a pessoas de uma determinada origem racial ou étnica);
  • Impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica (como no caso de empregadores que não admitem funcionários de nacionalidade estrangeira ou de determinada origem racial);
  • A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis (por exemplo, senhorios que recusam-se a arrendar o imóvel a cidadãos estrangeiros);
  • A recusa de acesso a locais públicos ou abertos ao público (recusar a entrada numa casa de shows ou discoteca com base em motivos discriminatórios);
  • A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados (como o funcionário que nega a inscrição de alguém no centro de saúde pelo facto de ser cidadão estrangeiro);
  • A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado (como recusar a matrícula de alunos de origem cigana em escolas públicas ou privadas);
  • A constituição de turmas ou a adoção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios de discriminação racial (por exemplo, criar turmas de alunos estrangeiros ou de alunos de uma determinada origem racial, a não ser que tal seja feito para benefício dos próprios alunos, como para o aprendizado da língua portuguesa para aqueles que não a dominam);
  • A adoção de prática ou medida, por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração direta ou indireta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite o exercício de qualquer direito (como o presidente de uma determinada Câmara Municipal que proíba cidadãos estrangeiros de fazerem pedidos de casas sociais);
  • A adoção de ato em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou coletiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação racial (por exemplo, o diretor de uma empresa que forneça uma entrevista na comunicação social a dizer que não contrata pessoas de uma determinada nacionalidade por serem todos “preguiçosos”).

 

Fonte: APAV