14 de Abril, 2020 rcruz

Saiba quais são as novas regras para o arrendamento durante a Covid-19

Os inquilinos, e estudantes, vão passar a poder pedir um apoio para pagar a renda durante a pandemia da Covid-19, em caso de quebra de rendimentos. Senhorios também têm direito a apoios. Lojas e restaurantes também podem pedir um diferimento do pagamento das rendas.

A legislação aprovada pelo Governo estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento para habitação, mas também para lojas e restaurantes fechados durante o Estado de Emergência.

A que arrendatários se destinam as novas regras?
Aos arrendatários que tenham sofrido uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo; e aos arrendatários cuja taxa de esforço do agregado familiar seja ou se torne superior a 35%, com esta taxa a ser calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda.

A que senhorios se destinam as novas regras?
No caso dos senhorios, que sofram uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo; ou que essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários.

Quando é que um senhorio pode avançar para a resolução do contrato?O senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o Estado de Emergência e no primeiro mês subsequente, se o arrendatário não efetuar o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do fim desse período, com as prestações mensais a não serem inferiores a um duodécimo do montante total, que serão pagas juntamente com a renda mensal.

Como é que os inquilinos podem obter apoio para a renda?
Os arrendatários habitacionais que tenham a quebra de rendimentos mencionada e se “vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente” podem solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) a concessão de um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35% para pagar a renda.
O rendimento disponível restante do agregado familiar não pode ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS), no valor de 438,81 euros.

Os apoios podem ser requisitados através do Portal da Habitação, mas o Governo ainda tem de aprovar legislação com os detalhes para os pedidos de empréstimo poderem começar a ser submetidos.

Os estudantes também têm direito a apoio?
No caso dos estudantes sem rendimentos de trabalho, a lei determina que caso os seus respetivos fiadores tenham as quebras de rendimento mencionadas – e cuja residência para o período escolar fique a uma distância superior a 50 quilómetros da residência familiar – também podem solicitar ao IHRU a concessão de um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%.

Inquilinos em regimes especiais não têm direito a este apoio
Os arrendatários habitacionais inseridos em regimes especiais de arrendamento ou de renda – como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social – não têm direito ao apoio do IHRU.

Como é que os senhorios podem obter apoio para as rendas em atraso?No caso dos senhorios habitacionais que tenham a quebra de rendimentos já mencionada, e cujos inquilinos não recorram ao IHRU, podem solicitar ao IHRU a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal que não tenha sido paga, nos casos em que o rendimento disponível do agregado fique abaixo do IAS.

Qual o prazo para o inquilino informar o senhorio?
Os arrendatários que não tenham condições para pagar a renda têm o dever de informar o senhorio por escrito até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar deste regime, juntamente com a devida documentação comprovativa.

Neste caso, e como a lei só entrou em vigor a 7 de abril, a notificação ao senhorio pode ser feita até 20 dias após a data de entrada em vigor da presente lei

Este regime é aplicável às rendas que vençam a partir do dia 1 de abril

O arrendamento não habitacional também está incluído? Quais as regras previstas?
Sim. Os arrendatários destes estabelecimentos podem diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o Estado de Emergência e no primeiro mês subsequente para os 12 meses posteriores ao fim desse período. O pagamento das rendas em atraso pode ser feito ao longo desses 12 meses em prestação não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com  a renda do respetivo mês.

A falta de pagamento das rendas durante os meses do Estado de Emergência e o primeiro mês subsequente “não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis”.

Estes arrendatários não habitacionais não tem de pagar quaisquer outras penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas vencidas.

Quais as atividades e estabelecimentos incluídos?
Estão incluídas atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Estado de Emergência, mesmo que mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica. E também de estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que mantenham a atividade exclusiva de venda de comida para fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.

E os imóveis detidos por entidades públicas?
As entidades públicas podem durante a pandemia da Covid-19 reduzir as rendas aos arrendatários que tenham uma quebra de rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, quando da mesma resulte uma taxa de esforço superior a 35 % relativamente à renda. Esta redução não é aplicada aos beneficiários do arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social.

Estas entidades públicas também pode isentar do pagamento de renda os seus arrendatários que tenham comprovadamente deixado de auferir quaisquer rendimentos após o dia 1 de março.

Estas entidades também podem estabelecer moratórias aos contratos dos seus inquilinos.

Sou inquilino e quero cancelar o meu contrato. Posso pagar as rendas mais tarde?
Não. A cessação do contrato por iniciativa do arrendatário torna obrigatório por lei o pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas.

Tenho de pagar uma indemnização ao senhorio pelo atraso no pagamento das rendas durante este período?
Não. A indemnização prevista por lei por atraso no pagamento das rendas, não vigora durante os meses em que vigore o Estado de Emergência e primeiro mês subsequente e desde que os arrendatários habitacionais e não habitacionais preencham os requisitos de quebra de rendimentos.

Fonte: Jornal Económico