14 de Setembro, 2018 rcruz

Rendas das casas deverão subir 1,15% em 2019

Esta foi ainda uma estimativa, que será confirmada pelo INE a 12 de setembro. Posteriormente, a variação é tornada oficial com a publicação em Diário da República, até 30 de outubro.

O preço mensal das casas alugadas deverá sofrer o maior aumento, no próximo ano, desde 2013. As rendas nacionais deverão aumentar 1,15% no próximo ano, de acordo com a estimativa dos dados da inflação, que servem de referência ao coeficiente de atualização anual das rendas, divulgado esta sexta-feira pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC), sem habitação, dos 12 meses que terminam em agosto terá sido de 1,15%. Este é o valor utilizado para calcular a atualização das rendas no ano seguinte, segundo o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

Esta foi ainda uma estimativa, que será confirmada pelo INE a 12 de setembro. Posteriormente, a variação é tornada oficial com a publicação em Diário da República, até 30 de outubro. A concretizar-se, significa que por cada 100 euros de renda atual, os inquilinos poderão ter de pagar mais 1,15 euros no próximo ano.

Desde 2013 – ano em que a subida foi de 3,36% – que os arrendamentos não sofriam um aumento tão significativo. Em 2018, as rendas ficaram 1,12% mais caras, enquanto em 2017 o agravamento foi de 0,54% e em 2016 de 0,16%. Em 2015, as rendas ficaram congeladas devido à variação negativa do índice e, em 2014, o aumento foi de 0,99%.

Para que a atualização seja efetiva, é necessário que o senhorio a comunique por escrito com uma antecedência mínima de 30 dias e o aumento só poderá entrar em vigor um ano depois da última atualização ou da assinatura do contrato. Isto significa que contratos com menos de um ano, só vão ser atualizados nessa altura, de acordo com a lei do arrendamento.

Outros casos de exceção incluem contratos de arrendamento anteriores a 1990 (rendas antigas) que foram renegociados e em que os inquilinos têm mais de 65 anos ou se foi confirmada carência económica ou deficiência.

Contratos estabelecidos depois de 2006, em que foi acordado outro regime de atualização ou estabelecidos antes de 1967 também não são abrangidos por esta regra. Em qualquer caso, os senhorios não são obrigados a aplicar a atualização.

Fonte: Jornal Economico