7 de Setembro, 2018 rcruz

Contratos de mediação imobiliária têm novas regras

Desde o passado dia 15 de agosto há um novo modelo de contratos de mediação imobiliária. As novas regras, publicadas nesse dia em Diário da República (Portaria n.º 228/2018), têm caráter obrigatório, aplicando-se a todas as operações realizadas no setor imobiliário: ações de promoção, publicitação, divulgação, prospeção e recolha de informações que visem a constituição ou aquisição de direitos reais, a permuta, o trespasse, o arrendamento, ou a cessão de posição em contratos sobre um imóvel.

Em causa está sobretudo uma nova normativa que reforça as obrigações de informação aos consumidores, simplificando e harmonizando as regras. Os clientes passam a ter salvaguardada a obrigatoriedade das empresas de imobiliário com quem estão a negociar de informar de forma clara sobre todas as características, composição, preço e condições de pagamento dos imóveis à venda para ou arrendamento.

Salvaguarda da proteção de dados tem de constar nos contratos
Por outro lado, é introduzido o tema da proteção de dados, que está em vigor desde o passado dia 25 de maio. “O procedimento de aprovação prévia previsto no presente diploma, quando exigido, deve observar os princípios gerais enunciados no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e restante legislação aplicável, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais”, pode ler-se na portaria

No que respeita ao regime de exclusividade – bastante habitual no mercado imobiliário – este modelo reforça que o direito de promover o negócio cabe apenas à mediadora, durante o qual esteja a vigorar.

A mediadora tem direito à remuneração acordada pela prestação dos serviços contratados para esse período. As empresas podem, contudo, apresentar, ao consumidor, contratos pré elaborados.

Quais as novas obrigações das empresas de imobiliário?
Comunicar imediatamente aos interessados qualquer facto que ponha em causa a concretização do negócio visado;
Certificar-se da capacidade e legitimidade contratual das pessoas intervenientes nos negócios que irão promover;
Garantir correspondência entre as características do imóvel e as fornecidas pelos interessados contraentes
Verificar da eventual existência de ónus ou encargos sobre o imóvel
No caso de querem apresentar denúncia de violação das prescrições legais relativas a esta matéria, os consumidores poderão sempre utilizar o livro de reclamações para o efeito ou contactar diretamente o IMPIC.
Atenção porque estas cláusulas contratuais gerais, agora determinadas por lei, são condições contratuais que não podem ser negociadas nem alteradas. O consumidor limita-se a aceitar ou recusar cláusulas pré-elaboradas. Já as empresas, se optarem por utilizar o modelo de contrato aprovado, ficam dispensadas de submeter a aprovação prévia pela Direção-Geral do Consumidor.

A validação dos contratos passa a ser feita pelo regulador do setor imobiliário e da construção – o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) -, ficando registado o modelo que a empresa irá utilizar.

Caso considerem que há uma violação das prescrições legais agora determinadas, os consumidores poderão sempre utilizar o livro de reclamações para denunciar a situação, consultar a associação de consumidores Deco ou contactar diretamente o IMPIC.

Fonte: Idealista